Revisão de contratos bancários, defesa do consumidor, inventários e planejamento sucessório.
01Para quem é
Pessoas físicas, famílias e pequenas empresas com questões bancárias, de consumo, contratuais ou sucessórias.
02Como atuamos
- Revisão de contratos bancários e defesa em ações de cobrança e execução
- Análise de descontos em conta, empréstimos consignados e tarifas bancárias questionados pelo cliente
- Tratamento do superendividamento
- Inventário e partilha, judicial ou em cartório
- Planejamento sucessório
- Contencioso cível em geral
Questões bancárias e sucessórias costumam chegar com pressa e com dúvidas: um desconto que não se reconhece, uma dívida que cresceu, um inventário que ninguém sabe por onde começar. O primeiro passo é a leitura dos contratos, dos extratos e dos documentos da família, para separar o que pode ser resolvido por acordo ou em cartório do que precisa ser levado ao Judiciário.
03Base normativa
Base normativa
| Tema | Norma |
|---|---|
| Defesa do consumidor | Lei nº 8.078/1990 (CDC) — texto oficial (abre em nova aba) |
| CDC e instituições financeiras | Súmula 297 do STJ |
| Cobrança indevida | CDC, art. 42, parágrafo único — texto oficial (abre em nova aba) |
| Superendividamento | CDC, arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C (Lei nº 14.181/2021) — texto oficial (abre em nova aba) |
| Sucessões | Código Civil, arts. 1.784 a 2.027 — texto oficial (abre em nova aba) |
| Inventário e partilha | CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 610 a 673 — texto oficial (abre em nova aba) |
| Inventário em cartório | Resolução CNJ nº 35/2007 (com alterações posteriores) — texto oficial (abre em nova aba) |
04Perguntas frequentes
Perguntas frequentes
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras?
Sim (Súmula 297 do STJ).
O inventário pode ser feito em cartório?
Pode, por escritura pública, quando houver consenso entre os herdeiros e forem atendidos os requisitos do CPC, art. 610, §§1º e 2º, e da Resolução CNJ nº 35/2007, com assistência de advogado ou defensor público (CPC, art. 610, §2º).
Qual é o prazo para abrir o inventário?
2 meses a contar da abertura da sucessão (CPC, art. 611); o atraso pode gerar multa sobre o imposto, conforme a lei estadual.
05Biblioteca
Na biblioteca desta frente
Portais oficiais
- Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Atos normativos e informações sobre o Judiciário. (abre em nova aba)
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA)Consulta processual e serviços do Judiciário paraense. (abre em nova aba)
- Consumidor.gov.brPlataforma pública de reclamações de consumo. (abre em nova aba)
- Registrato (Banco Central)Consulta de empréstimos, contas e chaves Pix registrados em seu nome. (abre em nova aba)
- CENSECCentral de serviços eletrônicos dos cartórios de notas (escrituras e testamentos). (abre em nova aba)
Decisões importantes não se tomam no escuro.
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