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Assessoria a empresas em todas as fases da contratação pública, da leitura do edital à execução do contrato.

01Para quem é

Empresas que fornecem, ou pretendem fornecer, bens, serviços e obras a municípios, estados, União, autarquias e empresas estatais, incluindo microempresas e empresas de pequeno porte.

02Como atuamos

  1. Análise de editais e termos de referência, com mapa de exigências e riscos
  2. Organização documental para a habilitação jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira
  3. Pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital
  4. Recursos e contrarrazões nas fases de julgamento e habilitação
  5. Acompanhamento da execução contratual: aditivos, prorrogações e apostilamentos
  6. Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação
  7. Defesa em processos administrativos sancionadores
  8. Orientação sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte

A contratação pública tem regras próprias, prazos curtos e pouca margem para correção depois que uma fase se encerra. Por isso, o trabalho começa antes da proposta: na leitura do edital, na organização dos documentos de habilitação e na identificação de exigências que podem ser esclarecidas ou impugnadas.

Durante a execução do contrato, a assessoria acompanha aditivos, prorrogações e pedidos de reequilíbrio, e prepara a defesa da empresa quando há processo administrativo sancionador, com fundamento na Lei nº 14.133/2021.

04Perguntas frequentes

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para impugnar um edital?

Até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame (Lei nº 14.133/2021, art. 164).

Quando cabe o reequilíbrio econômico-financeiro?

Quando força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, inviabilizam a execução do contrato tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, "d").

Qual é o prazo para recorrer?

3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata. Contra o julgamento das propostas e a habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (Lei nº 14.133/2021, art. 165, I e §1º, I).

Microempresas e empresas de pequeno porte têm tratamento diferenciado?

Sim: comprovação tardia da regularidade fiscal e trabalhista, preferência em caso de empate ficto e licitações ou cotas exclusivas, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, arts. 42 a 49, aplicáveis às licitações por força da Lei nº 14.133/2021, art. 4º.

Decisões importantes não se tomam no escuro.

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